A liberação de créditos de ICMS acumulados de exportação

A Constituição Federal assevera que o ICMS deve ser não-cumulativo, compensando-se o valor de imposto devido em cada operação de circulação de mercadorias com o montante cobrado nas operações anteriores. Além disso, a Constituição também prevê que sobre operações de exportação de mercadoria não haverá a incidência – ou seja, haverá imunidade – do ICMS.

Este sistema tributário traz a seguinte consequência: o contribuinte adquire matéria-prima, materiais secundários e material de embalagem para a fabricação do seu produto; se credita do valor do ICMS pago quando da aquisição destes insumos; e, ao fim, exporta os produtos, sem débito de ICMS, por serem imunes as operações de exportação. O resultado, como já se pode antever, é o acúmulo de créditos de ICMS, por haver o crédito na entrada dos insumos e não haver o débito na saída (exportação) do produto.

Exatamente para evitar esse acúmulo, o artigo 25, § 1°, da Lei Complementar 87/96 prevê a possibilidade de transferência dos créditos a terceiros, como forma de se realizar o seu efetivo aproveitamento:

Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.

1º – Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II – havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

O problema, no entanto, surge porque os Estados brasileiros, em virtude da escassez de recursos financeiros, têm impedido ou limitado a transferência para terceiros dos créditos de ICMS acumulados de exportação.

Os Estados criam regras que limitam o valor do crédito a ser transferido, ou que condicionam a autorização de transferência à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Fazenda, ou que modificam a forma de apuração do valor do saldo credor passível de transferência, ou ainda que impedem a transferência a cessionário que tenha sido autuado nos últimos cinco anos, entre outras.

No Estado do Rio Grande do Sul, como era de se esperar, não foi diferente.

O Judiciário, felizmente, tem pronunciado em repetidas decisões que cabe aos Estados somente a regulamentação de questões práticas do ICMS, em seus aspectos menores, sendo vedada a criação de limitações aos preceitos já estabelecidos na Constituição Federal e na LC 87/96.

Isto é, segundo o Judiciário, o § 1° do artigo 25 da LC 87/96 – que prevê o direito de transferência dos créditos de ICMS acumulados de exportação – é por si só plenamente aplicável e não pode ser mitigado por dispositivos regulamentares dos Estados.

Portanto essa, a judicial, tem sido a solução mais eficiente na batalha dos exportadores contra os Estados sobre créditos de ICMS acumulados de exportação.

Nosso escritório, Giordani & Advogados Associados, já obteve inúmeras decisões nessa matéria, todas elas exitosas. Aliás, fomos os pioneiros na proposição de ação judicial nessa questão, em 2004, pleiteando o direito de transferência de créditos de ICMS acumulados de exportação. Desde então, já patrocinamos várias ações com o mesmo objeto, todas elas vitoriosas, a grande maioria já passada em julgado (onde não há mais oportunidade de modificação da decisão), decididas definitivamente por ambas as Cortes Superiores brasileiras – STJ e STF.

O procedimento adotado para a ação é o mais célere e seguro possível; até hoje, as ações ajuizadas pelo nosso escritório nunca sofreram qualquer revés. Além disso, como a discussão é manejada por meio de mandado de segurança, não há, em absoluto, qualquer risco de condenação sucumbencial em desfavor da empresa litigante – mesmo que, por algum infeliz infortúnio, não saia vitoriosa na ação.

O resultado prático dessa solução judicial é a liquidez imediata de todos os créditos de ICMS acumulados em razão de exportação. Ou melhor, a disponibilidade financeira imediata dos créditos de ICMS.

Diz-se “imediata” porque, de fato, a possibilidade de transferência do saldo credor é decidida liminarmente em até duas semanas, o que significa um aporte imediato de recursos no caixa da empresa.

Nosso trabalho envolve não só o desenvolvimento e acompanhamento da ação em todos os graus recursais, até o trânsito em julgado, mas também o assessoramento administrativo posterior – necessário para garantir a chancela do Estado nas transferências autorizadas – e também a final a intermediação com empresas potencialmente interessadas na aquisição dos créditos ICMS liberados com a ação. Neste ponto, cabe registrar que possuímos uma vasta carteira de clientes compradores de créditos de ICMS judicialmente liberados, o que garante, como já dito, o proveito econômico imediato do direito assegurado pela decisão judicial.

Enfim, estamos à disposição da empresa exportadora – grande, média ou pequena –, em todo o território nacional.